Férias e feriado de 25 de dezembro: atenção à regra dos 2 dias!
Quando o assunto é férias, a legislação trabalhista traz uma regra importante que muitas empresas ainda descumprem:
📌 as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou o dia de descanso semanal remunerado (art. 134, §3º, da CLT).
Isso vale para todos os tipos de férias:
- ✅ férias individuais
- ✅ férias coletivas
A lei não faz distinção: se é “início de férias”, a regra se aplica.
Exemplo prático: feriado de 25 de dezembro
Considerando o feriado nacional de 25/12 (Natal):
- ❌ Não pode começar férias em 23/12
- ❌ Não pode começar férias em 24/12
- ✅ As férias podem começar até 22/12, ou
- ✅ A partir de 26/12 em diante.
Assim, se a empresa quiser conceder férias coletivas no fim do ano, não pode marcar o início para os dias 23 ou 24 de dezembro, sob pena de descumprir a CLT.
Por que essa proteção existe?
A ideia é simples:
o trabalhador não pode ser “lesado” ao ter suas férias iniciadas em um período em que, de qualquer forma, já não trabalharia (feriado ou repouso semanal).
A lei garante que o empregado tenha período real de descanso, e não apenas uma “férias em cima de feriado”.
